Tarifação de Energia Elétrica Azul e Verde

Autor da Matéria Técnica –
Eng.º Rafael Francisco de Farias Marques

Engenheiro Eletricista e Pós-Graduado em Segurança do Trabalho

CREA 31355AM

Os consumidores do grupo A de acordo com a resolução normativa (REN) de Nº 1000 de 7 de dezembro de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) são classificados como todos os clientes de energia elétrica atendidos em faixa de tensão superior a 2,3kV e ainda atendidos em tensão menor que a informada desde que atendidos por sistemas subterrâneo de distribuição.
Para esta classe de consumidores diferentemente de um consumidor residencial onde o seu fornecimento de energia é faturado diretamente pelo consumo medido independente do horário do consumo e sem levar em consideração a carga prevista para uso1 , os clientes do grupo A são regidos por contratos de fornecimento de energia elétrica onde é estabelecida a demanda a ser contratada levando em consideração o horário de consumo classificados em horário de ponta e fora de ponta e o tipo de tarifação a depender da conexão a ser realizada variando entre tarifação verde ou azul que irá influenciar diretamente

no valor da tarifação de consumo.
A REN1000 estabelece alguns critérios de classificação dos consumidores conforme a demanda contratada onde qualquer consumidor acima de 75kW de demanda limitados à 2500kW serão conectados a redes com tensão entre 2,3kV até 69kV e consumidores com demanda contratada acima de 2500kW serão obrigatoriamente conectados em tensão de fornecimento igual ou acima de 69kV.
Além dessa classificação o consumidor deve atentar-se para os horários de ponta que são 03 horas consecutivas ininterruptas onde o valor da tarifa de energia elétrica é mais caro em face da alta demanda do horário.
Conhecendo está informação poderá entender-se a classificação do consumidor dentro do perfil de tarifação oferecido pelas concessionárias ao qual o mesmo deverá optar pelo melhor perfil de acordo com o seu consumo energético ou elaborar o contrato em perfil obrigatório em face da demanda contratada. Os consumidores que possuem um, perfil operacional dentro de horário

comercial que operam, por exemplo entre 7h da manhã e estendem seu horário até 17h e o período noturno ou estão com todas as atividades paradas em face do fechamento do empreendimento, ou possuem baixa atividade produtiva, é recomendado que o seu contrato de fornecimento seja de bandeira tarifária verde tendo em vista que a demanda contratada é única no decorrer do dia inteiro e a tarifa de energia é mais cara em horário fora de ponta enquanto o horário de ponta por ser mais caro estará com suas atividades paradas ou significativamente reduzidas. Todavia esta aplicação de tarifação somente é disponível de escolha em consumidores cujas demandas estejam enquadradas em conexões atendidas em redes inferiores a 69kV. Caso haja interesse para estes consumidores em operação 24h ou possuem necessidade de operarem em horário noturno principalmente dentro do horário de ponta recomenda-se que o contrato seja elaborado em bandeira tarifária azul onde pagar-se-á pela demanda de ponta, porém a tarifa de energia do consumo neste horário é mais em conta do que uma tarifação verde.

Vejamos como exemplo a tarifação da concessionária Amazonas Energia onde é possível observar em sua tabela (acima) de valores as tarifas de consumo aplicadas em horário de ponta na tarifação azul e verde onde é observado os valores de R$0,830453 e R$2,747093, respectivamente. Pode-se observar que a tarifação verde em horário de ponta possui uma razão de 3,3 vezes maior que a tarifação azul o que justifica que empresas que operam em horário comercial optem por este tipo de contrato com suas concessionárias.
Todavia caso haja necessidade de operação em horário de ponta como empresas que possuem perfil operacional noturno ou possuem funcionamento contínuo em regime de 24 horas, por exemplo, recomenda-se a opção por tarifação azul,

mas deve-se atentar que a demanda de ponta nestes contratos possui um valor mais elevado em face da necessidade de dispor desta demanda por parte da concessionária para atender este cliente em horário de maior consumo energético estabelecido em horário determinado pela própria concessionária, no caso do exemplo usado a Amazonas Energia informa que o seu horário de ponta está compreendido entre 20h até 23h.

Desta forma recomenda-se um estudo de carga aplicado em campo que determine quanto de demanda deverá ser contratada no horário de ponta para que na celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica o consumidor tenha vantagem em pagar um pouco mais cara pela demanda de ponta e usufruir do benefício da tarifação de consumo mais barato.
Vejamos um exemplo onde um consumidor industrial utilize 12000kWh no horário de ponta, em uma tarifação verde este consumidor irá pagar R$32.965,17 enquanto o mesmo contrato o valor pago em tarifação azul será de R$9.965,44 o que ao longo do ano representa um montante significativo em razão da escolha correta do contrato. Um dos erros mais comuns que podem ocorrer é a opção errônea das tarifações

onde valores podem ser cobrados em face da escolha inadequada como por exemplo a melhor opção ser verde e optar por azul, a cobrança adicional da demanda de ponta por si só fará com que a demanda cobrada seja praticamente dobrada caso este erro ocorra. Além disso os contratos de fornecimento de energia elétrica para conexões acima de 69kV que requerem demanda acima de 2500kW a opção por tarifação verde não existe conforme REN1000 da ANEEL e conclusivamente ainda pode-se optar para alguns clientes que não queiram pagar a demanda contratada a opção por faturamento no grupo B em tensão secundária (baixa tensão) pode ser disponível, todavia esta opção está disponível para subestação que são atendidas com transformadores de no máximo 112,50 kVA.

Estas opções de escolhas ocorrem sempre que o cliente for realizar uma nova conexão a rede de distribuição, alteração de demanda para mais ou para menos a ser contratada, modificações da subestação entre outras necessidades que estejam diretamente relacionadas à concessionária e cliente. Recomenda-se que o profissional que venha realizar esta atividade, normalmente um engenheiro eletricista, tenha plenos conhecimentos destas particularidades para que venha optar pela melhor tarifação que corresponde as necessidades do cliente de modo satisfatório.

 [1] Esta afirmação leva em consideração que consumidores residenciais não possuem a obrigação de informar a demanda que estão prevendo consumir exceto no momento da solicitação de ligação ao qual serão classificados conforme carga instalada em rede monofásica, bifásica ou trifásica, podendo alterar as cargas sem obrigatoriamente informar a modificação para a concessionária, respeitando sempre o limite de 75kW que é o limite estabelecido para atendimento de consumidores do grupo B.
  • Autor,
    Marques, Rafael F.F. Engenheiro Eletricista, pós-graduado em docência do ensino superior e pós-graduando em engenharia de segurança do trabalho. Atualmente atua no setor de geração de energia elétrica e consultorias para empresas no polo industrial de Manaus.
  • Fontes:
    Site: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651; consultado em 01 de abril de 2022. Informativo Amazonas Energia – Tarifas de Energia Elétrica do Grupo “A”. Resolução ANEEL: 2.967 de 26/10/2021

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *